2 de maio de 2011

Utilidade Pública? Como adquirir esse título.

Decreto 50517/61 | Decreto no 50.517, de 02 de maio de 1961

Lei nº 91, de 1935
Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agôsto de 1935, que dispõe sôbre a declaração de utilidade pública.  Citado por 1595
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:
Art 1º As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou "ex-officio", mediante decreto do Presidente da República.  Citado por 1179
Art 2º O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:  Citado por 13
a) que se constituiu no país;
b) que tem personalidade juridica;
c) que estêve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;
d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;
e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artisticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
f) que seus diretores possuem fôlha corrida e moralidade comprovada;
g) que se obriga a publicas, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.
g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período. (Redação dada pelo Decreto nº 60.931, de 4.7.1967)
Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.
Art 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.  Citado por 3
Parágrafo único. Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.  Citado por 1
Art 4º O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 5º.
Art 5º As entidades declaratórias de utilidade pública, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior.  Citado por 184
Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de fôrça maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período ainda que não tenham sido subvencionadas. (Redação dada pelo Decreto nº 60.931, de 4.7.1967)  Citado por 184
Art 6º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:  Citado por 4
a) deixar de apresentar, dirante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente;
b) se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatuários;
c) retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Art 7º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado "ex-offício" pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.  Citado por 1
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.  Citado por 2
Art 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.1961






O título de Utilidade Pública garante às entidades, associações civis e fundações o reconhecimento como instituições sem fins lucrativos e prestadoras de serviços à sociedade. Entidades sem fins lucrativos são aquelas capazes de reverter em finalidades estatutárias ou em manutenção e expansão do próprio negócio todos os lucros obtidos em atividades comercial, industrial e de serviços desenvolvidos por ela.

Somente as entidades legalmente constituídas no Brasil podem obter o título de Utilidade Pública. As exigências incluem a necessidade de funcionamento da instituição há pelo menos dois anos, sem a remuneração dos seus dirigentes, e a promoção de atividades compatíveis com o Título.

O primeiro passo no processo de formalização, a instituição deve encaminhar pedido de aquisição constando um relatório que comprove todas essas atividades prestadas nos últimos dois anos pela entidade. O documento deve ser encaminhado ao Ministério da Justiça. Também deve ser encaminhada ao órgão, em período de seis meses, a demonstração de receita obtida e despesas realizadas no período anterior, além de um comprovante de moralidade e idoneidade de seus dirigentes, emitido por autoridade pública. Anualmente, as entidades deverão encaminhar ao Executivo um atestado do funcionamento regular emitido por órgão ou autoridade competente.

Apesar da concessão da isenção às entidades, o título de Utilidade Pública não assegura ao titular quaisquer direitos e vantagens na relação com o município, com exceção em celebrações de convênios. A declaração de utilidade pública é feita por decreto, com ofício do Prefeito ou atendendo a indicação de vereadores. O Prefeito deve baixar o decreto no prazo de 15 dias contados do recebimento da indicação dos Vereadores, somente podendo deixar de fazê-lo caso não esteja atendido algum requisito previsto na lei.

Documentos 
As entidades devem apresentar os seguintes documentos:
• cópia autenticada do estatuto social da entidade, registrada em cartório competente, constando expressamente não ter finalidade lucrativa
• cópia autenticada de certidão, emitida por cartório competente de que não consta, em seus registros, ato de interrupção nos últimos 12 meses do funcionamento da entidade
• cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria
• declaração original, emitida por autoridade pública, que ateste serem os membros da diretoria pessoas adequadas ao cargo 







Com apoio do Deputado Estadual Marden Menezes, a OPEQ recebeu dia 28 de abril do corrente ano o TITULO DE UTILIDADE PÚBLICA. 

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